Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 16 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 16 Ao pessoal das estradas de ferro da União, em regime especial, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são garantidos pela legislação e pelas condições vigorantes na data da publicação desta Lei, ... (VETADO).

Parágrafo único (VETADO).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 3.115/1957

6 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 3.115/1957, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis