Art. 16 da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 16 Ao pessoal das estradas de ferro da União, em regime especial, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são garantidos pela legislação e pelas condições vigorantes na data da publicação desta Lei, ... (VETADO).
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 3.115/1957
6 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 3.115/1957, de 1994 a 2026.