Art. 30 da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 30 A União poderá incumbir a R.F.F.S.A. da execução de serviços condizentes com o seu objetivo para os quais destinar recursos financeiros especiais.
Parágrafo único Fica a R.F.F.S.A. autorizada a organizar uma subsidiária para operar um sistema de armazéns gerais, frigoríficos e silos, que regularize o escoamento da produção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.