Art. 29 da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 29 À R.F.F.S.A. e às empresas sob seu controle fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor, depois de declarada a utilidade pública dos bens a desapropriar pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.