Art. 28 da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 28 A R.F.F.S.A. e suas subsidiárias gozarão de isenção de direitos de importação, imposto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações para os fins a que se destinam, respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares da indústria nacional.
Parágrafo único Todos os materiais e mercadorias adquiridos pela R.F.F.S.A. ou suas subsidiárias, na forma deste artigo, serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.