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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 28 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 A R.F.F.S.A. e suas subsidiárias gozarão de isenção de direitos de importação, imposto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações para os fins a que se destinam, respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares da indústria nacional.

Parágrafo único Todos os materiais e mercadorias adquiridos pela R.F.F.S.A. ou suas subsidiárias, na forma deste artigo, serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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