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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 23 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), que será entregue à R.F.F.S.A. para constituir o seu capital de movimento necessário à operação dos seus serviços e atender às despesas de instalação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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