Art. 23 da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), que será entregue à R.F.F.S.A. para constituir o seu capital de movimento necessário à operação dos seus serviços e atender às despesas de instalação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.