Art. 22 da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 22 O Orçamento da União consignará no primeiro ano de funcionamento da R.F.F.S.A. uma dotação de Cr$12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros) que será entregue à sociedade em duodécimos para atender à situação deficitária dos seus serviços.
§ 1º Os orçamentos seguintes consignarão dotação para o mesmo fim, reduzida de ano para ano de 5% (cinco por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento) da dotação inicial.
§ 2º Na hipótese dessas dotações serem superiores aos déficits verificados, os saldos serão incorporados ao capital de movimento até que esse atinja a Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); a partir de quando esses saldos serão aplicados em novas inversões, com o correspondente aumento de capital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 3.115/1957
2 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 3.115/1957, de 2007 a 2019.