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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 22 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 22 O Orçamento da União consignará no primeiro ano de funcionamento da R.F.F.S.A. uma dotação de Cr$12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros) que será entregue à sociedade em duodécimos para atender à situação deficitária dos seus serviços.

§ 1º Os orçamentos seguintes consignarão dotação para o mesmo fim, reduzida de ano para ano de 5% (cinco por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento) da dotação inicial.

§ 2º Na hipótese dessas dotações serem superiores aos déficits verificados, os saldos serão incorporados ao capital de movimento até que esse atinja a Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); a partir de quando esses saldos serão aplicados em novas inversões, com o correspondente aumento de capital.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 3.115/1957

2 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 3.115/1957, de 2007 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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