Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 24 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 24 Todo aumento de salário imposto pelo Governo da União ao pessoal da R.F.F.S.A. ou às suas subsidiárias importa em aumento de tarifa nas proporções necessárias, ao qual se procederá na forma da letra e do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único Se a União não conceder o aumento de tarifa ou o fizer em proporção insuficiente para cobertura das despesas, deverá fornecer à R.F.F.S.A., em duodécimos, os recursos para atender a essas mesmas despesas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 3.115/1957

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis