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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 20 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 A receita da R.F.F.S.A. provirá dos seguintes recursos:

a) dividendos das ações das empresas sob seu controle;

b) renda do tráfego e de outras indústrias;

c) renda das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial;

d) aluguéis ou arrendamentos de imóveis;

e) prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros;

f) subvenções do Tesouro, na forma do art. 22 e outros recursos concedidos pela União;

g) juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;

h) renda eventual.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 3.115/1957

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 3.115/1957, de 2018 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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