Art. 20 da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 20 A receita da R.F.F.S.A. provirá dos seguintes recursos:
a) dividendos das ações das empresas sob seu controle;
b) renda do tráfego e de outras indústrias;
c) renda das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial;
d) aluguéis ou arrendamentos de imóveis;
e) prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros;
f) subvenções do Tesouro, na forma do art. 22 e outros recursos concedidos pela União;
g) juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;
h) renda eventual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 3.115/1957
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 3.115/1957, de 2018 a 2023.