Art. 19 da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 19 Os Estatutos da R.F.F.S.A. prescreverão normas específicas para a participação de seus empregados, qualificados no art. 14, nos lucros da sociedade, as quais deverão prevalecer até que, de modo geral, seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 3.115/1957
15 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 3.115/1957, de 2010 a 2022.