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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 18 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 Mediante requisição do Presidente da R.F.F.S.A. e autorização do Presidente da República, poderão ser postos à disposição da empresa ou de suas subsidiárias, em funções de direção, militares, funcionários e servidores públicos federais, assim como empregados de sociedades de economia mista controladas pela União, não podendo, todavia, acumular vencimentos e gratificações, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo, salvo os casos previstos no art. 185 da Constituição Federal.

Parágrafo único Para funções de direção, poderá também a direção da R.F.F.S.A. ou a de suas subsidiárias solicitar aos Governos dos Estados e às Prefeituras Municipais que lhes sejam postos à disposição servidores e funcionários civis ou militares, de seus respectivos quadros administrativos, nas mesmas condições e com as mesmas restrições prescritas neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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