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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 34 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 34 O relatório anual da Diretoria da R.F.F.S.A., os balanços, as contas de lucros e perdas da Sociedade e de suas subsidiárias, em cada exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, serão encaminhados, até o dia 15 de março, ao Conselho Consultivo, que se manifestará sobre o relatório, formulando críticas e sugestões que reputar convenientes sobre a gestão das empresas. Com ou sem parecer do Conselho Consultivo, o relatório, balanços e contas serão remetidos ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de março de cada ano.

Parágrafo único O Tribunal de Contas examinará e dará parecer sobre as contas e balanços, considerando-os à luz dos princípios e normas da administração e contabilidades privadas, e os enviará ao Congresso Nacional, para julgamento, até 30 de junho impreterivelmente. Julgados pelo Congresso Nacional, adotará este medidas tendentes a melhorar o funcionamento da R.F.F.S.A. e restituirá as contas e balanços ao Poder Executivo para que este promova imediatamente as providências necessárias contra os responsáveis pelas irregularidades e abusos verificados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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