Vade Mecum · Lei 3.173/1957 · Norma revogada
Art. 10 da Lei 3.173/1957
Texto
Art. 10 O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, regulamentará as normas de operação e fiscalização da zona franca de Manaus e estabelecerá a tabela das taxas devidas por sua utilização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.