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- Art. 1º E’ criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de…
- Art. 2º O Govêrno Federal fará demarcar, nas imediações da cidade, à margem do rio Negro e em lugar que reuna condições de calado e acostagem satisfatórias, uma área…
- Art. 3º Na zona franca que fôr demarcada, serão construídas instalações portuárias com armazéns terrestres e cais flutuantes acostável, segundo c tipo exigido pela…
- Art. 4º Nas dependências internas da zona franca de Manaus, constituídas pelos terrenos agregados às suas instalações portuárias, será facultado aos particulares que…
- Art. 5º As mercadorias de procedência estrangeira, quando desembarcadas diretamente na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecerem dentro da mesma, não…
- Art. 6º Todos os artigos ou produtos entrados na zona franca poderão ser acondicionados nos armazéns de propriedade da administração do pôrto ou de particulares…
- Art. 7º Será incluída na área da zona franca uma faixa de água de duzentos metros de largura, contada sôbre a superfície do rio, na parte adjacente ao litoral do…
- Art. 8º As mercadorias estocada ou beneficiadas na área da zona franca poderão ser incorporadas à circulação nacional, mediante despacho regular e pagamento dos…
- Art. 9º A administração do pôrto da zona franca de Manaus poderá ser confiada à companhia concessionária do pôrto de Manaus mediante as condições que a União…
- Art. 10 O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, regulamentará as normas de operação e fiscalização da zona franca de Manaus e…
- Art. 11 Enquanto as obras da construção da zona franca não estiverem concluídas, a União entrará em acôrdo com a companhia concessionária do pôrto de Manaus para que…
- Art. 12 A zona franca de Manaus é consideradas empreendimento coordenado com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, correndo as despesas de sua instalação…
- Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.