Vade Mecum · Lei 3.173/1957 · Norma revogada
Art. 11 da Lei 3.173/1957
Texto
Art. 11 Enquanto as obras da construção da zona franca não estiverem concluídas, a União entrará em acôrdo com a companhia concessionária do pôrto de Manaus para que o regime do pôrto da zona franca entre imediatamente em vigor utilizando alguns dos armazéns da mesma companhia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.