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Vade Mecum · Lei 3.173/1957 · Norma revogada

Art. 7º da Lei 3.173/1957

Norma
Lei nº 3.173, de 06 de junho de 1957
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º Será incluída na área da zona franca uma faixa de água de duzentos metros de largura, contada sôbre a superfície do rio, na parte adjacente ao litoral do mesmo pôrto e na qual poderão estacionar sujeitas aos ao mesmo regime da zona franca embarcações e alvarengas convertidas em depósitos provisórios de mercadorias estrangeiras em trânsito rápido ou jangadas de toros de madeira estrangeira a serem beneficiadas dentro da área do pôrto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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