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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei 3.173/1957 · Norma revogada
Art. 6º Todos os artigos ou produtos entrados na zona franca poderão ser acondicionados nos armazéns de propriedade da administração do pôrto ou de particulares, dentro da zona franca, pagando as respectivas taxa de armazenagem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.