Vade Mecum · Lei 3.173/1957 · Norma revogada
Art. 3º da Lei 3.173/1957
Texto
Art. 3º Na zona franca que fôr demarcada, serão construídas instalações portuárias com armazéns terrestres e cais flutuantes acostável, segundo c tipo exigido pela grande variação do nível das águas da região.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.