Art. 11 da Lei 3.373/1958
Texto
Art. 11 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interesse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:
I – empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em folha e de acordo com a legislação vigente;
II – empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em folha, de juros;
III – construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;
IV – empréstimos hipotecários;
V – aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;
VI – aquisição de títulos de dívida pública;
VII – outras aplicações, dependentes de aprovação do Governo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.