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Vade Mecum · Lei 3.373/1958

Art. 11 da Lei 3.373/1958

Norma
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interesse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:

I – empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em folha e de acordo com a legislação vigente;

II – empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em folha, de juros;

III – construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;

IV – empréstimos hipotecários;

V – aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;

VI – aquisição de títulos de dívida pública;

VII – outras aplicações, dependentes de aprovação do Governo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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