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- Art. 1º O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a…
- Art. 2º O Plano de Previdência compreende:
- Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
- Art. 4º É fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do…
- Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
- Art. 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:
- Art. 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:
- Art. 8º A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério…
- Art. 9º Em períodos nunca superiores a um quinquênio e sempre que as circunstâncias aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado…
- Art. 10 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, além do seu objetivo primordial de realizar o seguro social do funcionário público civil da…
- Art. 11 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível…
- Art. 12 A atual Divisão de Seguros Privados e Capitalização do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, fica…
- Art. 13 As obrigações financeiras da União decorrentes desta Lei serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma…
- Art. 14 O corpo do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação: "Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados…
- Art. 15 Os arts. 43 e 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. A realização de qualquer despesa…
- Art. 16 Fica revogado o art. 48, e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, continuando, porém, o programa e normas de…
- Art. 17 O plano a que se refere esta Lei, beneficiará também o extranumerário.
- Art. 18 As atuais pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas e redistribuídas de acordo com esta Lei…
- Art. 19 Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência…
- Art. 20 Poderão contribuir facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
- Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.