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Vade Mecum · Lei 3.373/1958

Art. 8º da Lei 3.373/1958

Norma
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 3.373/1958

3 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 3.373/1958, de 2002 a 2012. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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