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Vade Mecum · Lei 3.373/1958

Art. 9º da Lei 3.373/1958

Norma
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º Em períodos nunca superiores a um quinquênio e sempre que as circunstâncias aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado reajustará as pensões concedidas aos beneficiários de seus segurados, de forma a atender variações de custo de vida, utilizando-se do seu fundo de melhoria de pensão, ou solicitando ao Governo recursos adicionais, quando insuficiente o fundo referido.

Parágrafo único Da arrecadação proveniente das contribuições de seus segurados obrigatórios, para fins de benefícios de família, não poderá o Instituto dispender em despesas administrativas quantia superior a 20% (vinte por cento).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 3.373/1958

3 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 3.373/1958, de 2005 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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