Art. 7º da Lei 3.373/1958
Texto
Art. 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:
I – A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II – As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 3.373/1958
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 3.373/1958, de 1994 a 2026.