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Vade Mecum · Lei 3.373/1958

Art. 7º da Lei 3.373/1958

Norma
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:

I – A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;

II – As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 3.373/1958

52 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 3.373/1958, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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