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Vade Mecum · Lei 3.373/1958

Art. 6º da Lei 3.373/1958

Norma
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:

I – Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;

II – Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

III – Quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.

Parágrafo único Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 3.373/1958

38 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 3.373/1958, de 1994 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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