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Vade Mecum · Lei 3.373/1958

Art. 19 da Lei 3.373/1958

Norma
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 19 Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como consequência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946, e na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 3.373/1958

1 decisão do STF cita o art. 19 da Lei 3.373/1958, em 1984. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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