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Vade Mecum · Lei 3.373/1958

Art. 18 da Lei 3.373/1958

Norma
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 As atuais pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas e redistribuídas de acordo com esta Lei, extinguindo-se os aumentos e abonos concedidos pelo Decreto-lei nº 8.768, de 21 de janeiro de 1946, e pelas Leis números 1.215, de 27 de outubro de 1950, 1.938, de 10 de agosto de 1953, e 2.408, de 24 de janeiro de 1955.

Parágrafo único Quando o valor atual das pensões, computados os aumentos e abonos anteriores, numa unidade familiar, for superior ao do reajustamento a que se refere este artigo, a diferença será mantida e distribuída entre os beneficiários.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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