Art. 20 da Lei 3.373/1958
Texto
Art. 20 Poderão contribuir facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.