Art. 3º da Lei 3.373/1958
Texto
Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I – Pensão vitalícia;
II – Pensão temporária;
III – Pecúlio especial.
§ 1º O pecúlio especial será calculado de acordo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vezes o salário-base do contribuinte falecido.
§ 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:
a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;
b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;
c) os indicados por livre nomeação do segurado;
d) os herdeiros, na forma da lei civil.
§ 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, somente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 3.373/1958
88 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º da Lei 3.373/1958, de 2003 a 2024.