Art. 13 da Lei 3.373/1958
Texto
Art. 13 As obrigações financeiras da União decorrentes desta Lei serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida pela Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1953.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 3.373/1958
1 decisão do STJ cita o art. 13 da Lei 3.373/1958, em 2002.