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Vade Mecum · Lei 3.373/1958

Art. 13 da Lei 3.373/1958

Norma
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 As obrigações financeiras da União decorrentes desta Lei serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida pela Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1953.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 3.373/1958

1 decisão do STJ cita o art. 13 da Lei 3.373/1958, em 2002. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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