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Vade Mecum · Lei 3.373/1958

Art. 14 da Lei 3.373/1958

Norma
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 O corpo do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma:

a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social;

b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;

c) 20% (vinte por cento) para reforço do fundo destinado aos serviços de assistência."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 3.373/1958

1 decisão do STJ cita o art. 14 da Lei 3.373/1958, em 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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