Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada
Art. 18 da Lei 4.215/1963
Texto
Art. 18 Compete ao Conselho Federal:
I – dafender a ordem jurídica e a Contituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituções jurídicas (art. 145).
II – colaborar com os Podêres Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos prablemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;
III – velar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados;
IV – estímular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
V – promover medidas de defasa da classe;
VI – eleger a sua Diretoria;
VII – elaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará:
a) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;
b) a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único);
c) o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria;
VIII – regular e disciplinar, em provimentos especiais:
a) o programa e prccesso de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);
b) o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);
e) a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77);
d) os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sôbre os quais incidam as regra genéricas dos arts. 82 e 83;
e) a concessão de prêmios por estudos jurídicos (art. 141, § 4º);
IX – expedir provimentos de caráter geral, contendo determináções destinadas à, fiel execução desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do interêsse profissional;
X – promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamentoo da Ordem em todo o território nacional, e adotar medidas para a sua (ilegível) e regularidade, inclusive a designação de Diret0oria provisória para as seções onde (ilegível) XI – proceder à convocação da Assmbléia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado assunto, quando julgar necessário;
XII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da, Ordem contrario à presente lei, ao Código de Ética Profissional e aos seus provimentos, ouvidos prèviamente a autoridade ou o órgáo em causa;
XIII – alterar o Código de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais;
XIV – rever, uniformizar – observadas as peculiaridades locais – e aprovar as Regimentas dos Conselhos Cecionais:
XV – alterar a percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);
XVI – instituir e modificar o modêlo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e das insignias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII);
XVII – reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos nesta lei art. 133 e 137) ;
XVIII – apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;
XIX – homolagar, mandar suprir ou cassar os atos de Assembléia Geral referentes ao relatório anual, balanço e ccntas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I, e 40, § 3º);
XX – resolver os casos omissos nesta lei.
Parágrafo único A Seção diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere êste artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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7 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 4.215/1963, de 1990 a 2026.