Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada
Art. 17 da Lei 4.215/1963
Texto
Art. 17 Perderá, automàticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.