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- Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão…
- Art. 2º São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil:
- Art. 3º O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);
- Art. 4º No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts, 20 e 29).
- Art. 5º O patrimônio do Conselho Federal é constituido por:
- Art. 6º O patrimônio de cada Seção é constituído por:
- Art. 7º A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é composta de um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-Geral, um Subsecretário-Geral e um Tesoureiro…
- Art. 8º Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
- Art. 9º Compete ao Presidente da Ordem: e fora dêle; lI – velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;
- Art. 10 O Secretário-Geral é a chefe da Secretaria, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal, e terá a seu cargo tôdas as relações com os Conselhos…
- Art. 11 Compete ao Secretário-Geral:
- Art. 12 O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:
- Art. 13 O Conselho Federal compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º) e de três delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os…
- Art. 14 Os Conselhos Secionais do Distrito Federal, dos Estados e Territórios elegerão por dois anos, em fevereiro do primeiro ano do seu mandato, os representantes…
- Art. 15 Os Presidentes dos Conselhos Secionais poderão comparecer às sessões do Conselho Federal, debater os assuntos nêle ventilados e apresentar sugestões (art. 18…
- Art. 16 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinàriamente, de 1 de abril a 20 de dezembro de cada ano, numa vez por semana, pelo menos.
- Art. 17 Perderá, automàticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito.
- Art. 18 Compete ao Conselho Federal:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.