Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada
Art. 11 Compete ao Secretário-Geral:
I – dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;
II – secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;
III – organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.
§ 1º Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;
a) nome, nacionalidade, estado civil e filiação;
b) data e lugar do nascimento;
c) domicílio atual e anteriores;
c) domicílio atual e anteriores;
d) enderêço e telefone profissional;
e) número, natureza da inscrição e impedimentos;
f) data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;
g) assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porvéntura sofridas.
§ 2º Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.
§ 3º As Seções fornecerão, obrigatòriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, tôdas as informações que êste lhes pedir sôbre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.
§ 4º Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.