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Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada

Art. 12 da Lei 4.215/1963

Norma
Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:

I – arrecadar tôdas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).

II – pagar tôdas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;
lIl – manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;

IV – elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;

V – levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;

VI – apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;

VII – depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica FederaI tôdas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.

§ 1º Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota prèviamente fixada sôbre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).

§ 2º A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º,§ 3º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 4.215/1963

1 decisão do STJ cita o art. 12 da Lei 4.215/1963, em 1992. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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