Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada
Art. 12 da Lei 4.215/1963
Texto
Art. 12 O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:
I – arrecadar tôdas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).
II – pagar tôdas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;
lIl – manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;
IV – elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;
V – levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
VI – apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;
VII – depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica FederaI tôdas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.
§ 1º Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota prèviamente fixada sôbre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).
§ 2º A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º,§ 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 4.215/1963
1 decisão do STJ cita o art. 12 da Lei 4.215/1963, em 1992.