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Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada

Art. 9º da Lei 4.215/1963

Norma
Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º Compete ao Presidente da Ordem:
e fora dêle;

lI – velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;

III – convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções dêste;
lV – superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;

V – adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções dêste;

VI – promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;

VII – promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros;
VIlI – cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da campetência desta, sempre que solicitado;

IX – manter intercâmbio com as entidades estrangeirascongêneras e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;

X – aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).

XI – tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.

Parágrafo único O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 4.215/1963

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 4.215/1963, de 1992 a 1993. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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