Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada
Art. 8º da Lei 4.215/1963
Texto
Art. 8º Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
Parágrafo único A mudança definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se imediatamente à eleição para a vaga.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 4.215/1963
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 4.215/1963, de 1986 a 1996.