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Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada

Art. 5º da Lei 4.215/1963

Norma
Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º O patrimônio do Conselho Federal é constituido por:

I – bens móveis e imóveis adquiridos;

II – legados e doações;
lIl – quaisquer bens e valores adventícios.

Parágrafo único Constituem receitas do Conselho Federal:

I – ordinárias:

a) a percentagem sôbre a receita liquida arrecadeda em cada Seção e Subseção (art. 141);

b) a renda patrimonial;

II – extraordinárias:

a) as contribuições voluntárias;

b) as subvenções e dotações orçamentárias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.215/1963

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 4.215/1963, de 1993 a 2000. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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