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Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada

Art. 6º da Lei 4.215/1963

Norma
Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º O patrimônio de cada Seção é constituído por:

I – bens móvéis e imóveis adquiridos;
ll – legados e doações;

lII – quaisquer bens e valores adventícios.

§ 1º Constituem receitas de cada Seção e Subseção:

I – ordinárias:

a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);

b) a renda patrimonial;
lI – extraordinárias:

a) as contribuições voluntárias;

b) as subvenções e dotações orçamentárias.

§ 2º Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.

§ 3º A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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