Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada
Art. 6º da Lei 4.215/1963
Texto
Art. 6º O patrimônio de cada Seção é constituído por:
I – bens móvéis e imóveis adquiridos;
ll – legados e doações;
lII – quaisquer bens e valores adventícios.
§ 1º Constituem receitas de cada Seção e Subseção:
I – ordinárias:
a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);
b) a renda patrimonial;
lI – extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as subvenções e dotações orçamentárias.
§ 2º Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.
§ 3º A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.