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Vade Mecum · Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 4.215/1963) · Norma revogada

Art. 16 da Lei 4.215/1963

Norma
Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinàriamente, de 1 de abril a 20 de dezembro de cada ano, numa vez por semana, pelo menos.

§ 1º Em caso de urgência, poderá, o Conselho reunir-se, extraordináriamente, mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um têrço das delegações.

§ 2º Nas deliberações do Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro terão voto, como membros de sua delegação, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não fôr unânime.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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