Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 49 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 49 Incorrerá na multa correspordente a dez vezes a multa mínima quem:
a) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar, por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;
b) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar;
c) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos, estabelecidos - qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação - para cuja infração não esteja prevista pena especial.
Parágrafo único Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.