Vade Mecum · Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/1964)
Art. 80 da Lei 4.375/1964
Texto
Art. 80 O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamentação desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 4.375/1964
1 decisão do STJ cita o art. 80 da Lei 4.375/1964, em 2009.