Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)

Art. 1.289 da Lei 4.591/1964

Norma
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.289 da Lei 4.591/1964

1 decisão do STJ cita o art. 1.289 da Lei 4.591/1964, em 2003; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.289 da Lei 4.591/1964; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2003, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 1.289 da Lei 4.591/1964.

  1. STJAg 480.467/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 04/08/2003civil

    Em face do exposto, nego provimento ao recurso. P.I. Brasília, 30 de junho de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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