Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Mercados Financeiros e de Capitais (Lei 4.728/1965)
Art. 29 Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo:
I – o capital mínimo;
II – a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;
III – a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor;
IV – a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária;
V – a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50;
VI – os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;
VII – as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:
a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira;
b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário;
c) condições de diversificação de riscos.
§ 2º Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28.
§ 3º Os bancos de que trata este artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas.
§ 4º Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
400 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 4.728/1965, de 1985 a 2025.