Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 14 do CE

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 14 Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 do CE

8 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do CE, de 2021 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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