Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Florestal (Lei 4.771/1965) · Norma revogada
Art. 16 As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989 e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989 e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18/7/1989 e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
I – o plano de bacia hidrográfica;
II – o plano diretor municipal;
III – o zoneamento ecológico-econômico;
IV – outras categorias de zoneamento ambiental; e
V – a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I – reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II – ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I – oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II – cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 1º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 7º O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 10 Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
§ 11 Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
964 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 4.771/1965, de 1995 a 2026.