Vade Mecum · Lei 4.947/1966

Art. 2º da Lei 4.947/1966

Texto

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Decisões que citam o art. 2º da Lei 4.947/1966

7 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 4.947/1966, de 2008 a 2022; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 4.947/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2008 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 8 decisões mais recentes que citam o art. 2º da Lei 4.947/1966.

  1. STJREsp 1.940.448MonocráticaNegado
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 30/03/2022penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Documento eletrônico VDA31911472 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…

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  2. STJREsp 1.834.910MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 22/02/2021administrativo

    ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer alegitimidadedoINCRA,nos termos da fundamentação supra. Publique-se.

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  3. STJAgRg no REsp 1.420.770/SPAcórdãoProvido
    Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda Turmajulgada em 19/03/2019publicada em 26/03/2019administrativo

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I -…

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  4. STJREsp 1.366.853/SPMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 08/09/2017

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial e julgo prejudicado o Agravo em Recurso Especial de fls. 2851/2861e, em face da admissão parcial do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 31 de agosto de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

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  5. STJREsp 1.420.770/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 11/06/2014administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2014. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator

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  6. STJREsp 897.301/PRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda Turmajulgada em 28/09/2010publicada em 15/10/2010administrativo

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. MÉDIA PROPRIEDADE RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Não houve omissão no aresto…

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  7. STJAg 996.673/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 10/04/2008

    Aplica-se in casu o entendimento consagrado pela Súmula 284/STF. (...) Agravo regimental improvido. (AGRESP 384192/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJ 28/8/2006). PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 75…

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  8. STJAg 963.204/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Teori Albino Zavasckipublicada em 18/03/2008administrativo

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Brasília (DF), 07 de março de 2008. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator

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