Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 10 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 10 Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I – as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;
II – as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
III – as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
IV – as questões de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
V – os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de entidades autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
VI – os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
VII – os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;
VIII – os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores da Justiça da União;
IX – os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do art. 101, I, i, e o art. 104, I, a da Constituição (Emenda Constitucional nº 16, artigos 2º e 7º);
X – os processos e atos referentes à nacionalidade (Constituição, artigos 129 e 130).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 5.010/1966
241 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 5.010/1966, de 1986 a 2026.