Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 9º da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 5.010/1966
2 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 5.010/1966, de 2017 a 2019.