Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 8º da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 8º O Conselho da Justiça Federal poderá delegar competência a Juízes Federais para correições gerais ou extraordinárias na Região a que pertencerem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 5.010/1966
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 5.010/1966, de 1986 a 2007.