Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 11 da Lei 5.010/1966
Texto
Art. 11 A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Parágrafo único Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interesse da Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da Seção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 5.010/1966
123 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 5.010/1966, de 1996 a 2026.